Visão X tráfego: o que a legislação diz?
Fonte: Revista Universo Visual
Em
27 de novembro de 2013, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no
uso de suas atribuições legais conforme a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e
o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, considerou a necessidade de
adequação da legislação para conferir o direito de recurso aos
condutores e candidatos à habilitação para conduzir veículos
automotores, referentes ao exame de aptidão física e mental e à
avaliação psicológica. Desta forma, através da Resolução nº 425 houveram
algumas mudanças importantes e no que se refere especificamente a área
oftalmológica. Rita Moura, responsável pelo setor de oftalmologia da
ABRAMET - Associação Brasileira de Medicina do Tráfego e Preceptora dos
residentes de Medicina do Tráfego da Unifesp ressaltou alguns pontos.
Segundo
a especialista, a maior mudança desta Resolução quanto a parte visual é
que hoje um indivíduo com alteração cromática pode dirigir. De acordo
com a Resolução deve ser realizado o teste de visão cromática e os
candidatos à direção de veículos devem ser capazes do reconhecimento das
luzes semafóricas em posição padronizada, prevista no CTB. “Foi uma
importante mudança visto que hoje os semáforos são padronizados, o que
possibilita que pessoas com esse tipo de deficiência visual estejam
aptos a conduzir um veículo. Portanto, a alteração cromática não é mais
impeditiva para obtenção da habilitação, assim como pessoas com outros
tipos de deficiências físicas que podem dirigir com algumas adaptações”,
explica Rita.
Uma outra situação considerada pela especialista foram
os portadores de catarata. Em situações como esta o ponto de partida é o
teste de acuidade visual. “É preciso lembrar que a catarata leva a um
embaçamento da visão, diminuição da sensibilidade ao contraste, pode
alterar a visão de cores e pode levar também a diminuição da estereopsia
que afeta a capacidade de detectar a distância e velocidade dos
objetos. Todos sintomas claramente impeditivos para a condução de um
veículo”, salienta. No anexo II da Resolução nº 425 constam todos os
detalhes quanto a avaliação oftalmológica, bem como as exigências quanto
ao teste de acuidade visual e campo visual.
Para as categorias C, D
e E, a acuidade visual central deve ser igual ou superior a 20/30
(equivalente a 0,66) em cada um dos olhos ou igual ou superior a 20/30
(equivalente a 0,66) em um olho e igual ou superior a 20/40 (equivalente
a 0,50) no outro, com visão binocular mínima de 20/25 (equivalente a
0,80). Além disso, visão periférica na isóptera horizontal igual ou
superior a 120º em cada um dos olhos. Já as exigências para candidatos à
direção de veículos das categorias A e B é acuidade visual central
igual ou superior a 20/40 (equivalente a 0,50) em cada um dos olhos ou
igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66) em um dos olhos, com pelo
menos percepção luminosa (PL) no outro e visão periférica na isóptera
horizontal igual ou superior a 60º em cada um dos olhos ou igual ou
superior a 120º em um olho.
Rita destacou também que candidatos sem
percepção luminosa (SPL) em um dos olhos poderão ser aprovados nas
categorias A e B, desde que observados algumas ressalvas que constam na
Resolução, tais como acuidade visual central igual ou superior a 20/30
(equivalente a 0,66) e visão periférica na isóptera horizontal igual ou
superior a 120º.
A Resolução nº 425 destaca ainda que deverá ser
realizado teste de limiar de visão noturna e reação ao ofuscamento. O
candidato deverá possuir visão em baixa luminosidade e recuperação após
ofuscamento direto.