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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Visão X tráfego: o que a legislação diz?

Visão X tráfego: o que a legislação diz?
Fonte: Revista Universo Visual
 
Em 27 de novembro de 2013, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso de suas atribuições legais conforme a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, considerou a necessidade de adequação da legislação para conferir o direito de recurso aos condutores e candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores, referentes ao exame de aptidão física e mental e à avaliação psicológica. Desta forma, através da Resolução nº 425 houveram algumas mudanças importantes e no que se refere especificamente a área oftalmológica. Rita Moura, responsável pelo setor de oftalmologia da ABRAMET - Associação Brasileira de Medicina do Tráfego e Preceptora dos residentes de Medicina do Tráfego da Unifesp ressaltou alguns pontos.
Segundo a especialista, a maior mudança desta Resolução quanto a parte visual é que hoje um indivíduo com alteração cromática pode dirigir. De acordo com a Resolução deve ser realizado o teste de visão cromática e os candidatos à direção de veículos devem ser capazes do reconhecimento das luzes semafóricas em posição padronizada, prevista no CTB. “Foi uma importante mudança visto que hoje os semáforos são padronizados, o que possibilita que pessoas com esse tipo de deficiência visual estejam aptos a conduzir um veículo. Portanto, a alteração cromática não é mais impeditiva para obtenção da habilitação, assim como pessoas com outros tipos de deficiências físicas que podem dirigir com algumas adaptações”, explica Rita.
Uma outra situação considerada pela especialista foram os portadores de catarata. Em situações como esta o ponto de partida é o teste de acuidade visual. “É preciso lembrar que a catarata leva a um embaçamento da visão, diminuição da sensibilidade ao contraste, pode alterar a visão de cores e pode levar também a diminuição da estereopsia que afeta a capacidade de detectar a distância e velocidade dos objetos. Todos sintomas claramente impeditivos para a condução de um veículo”, salienta. No anexo II da Resolução nº 425 constam todos os detalhes quanto a avaliação oftalmológica, bem como as exigências quanto ao teste de acuidade visual e campo visual.
Para as categorias C, D e E, a acuidade visual central deve ser igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66) em cada um dos olhos ou igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66) em um olho e igual ou superior a 20/40 (equivalente a 0,50) no outro, com visão binocular mínima de 20/25 (equivalente a 0,80). Além disso, visão periférica na isóptera horizontal igual ou superior a 120º em cada um dos olhos. Já as exigências para candidatos à direção de veículos das categorias A e B é acuidade visual central igual ou superior a 20/40 (equivalente a 0,50) em cada um dos olhos ou igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66) em um dos olhos, com pelo menos percepção luminosa (PL) no outro e visão periférica na isóptera horizontal igual ou superior a 60º em cada um dos olhos ou igual ou superior a 120º em um olho.
Rita destacou também que candidatos sem percepção luminosa (SPL) em um dos olhos poderão ser aprovados nas categorias A e B, desde que observados algumas ressalvas que constam na Resolução, tais como acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66) e visão periférica na isóptera horizontal igual ou superior a 120º.
A Resolução nº 425 destaca ainda que deverá ser realizado teste de limiar de visão noturna e reação ao ofuscamento. O candidato deverá possuir visão em baixa luminosidade e recuperação após ofuscamento direto.